Faltam poucos dias para o início oficial da campanha eleitoral de 2026, mas, em muitas cidades do Paraná, a movimentação política já parece estar em pleno vapor.
Pré-candidatos percorrem municípios, visitam lideranças, participam de cafés, almoços, jantares e reuniões em lanchonetes. Depois do encontro, surgem nas redes sociais as fotografias coletivas, os abraços, as mesas ocupadas e as legendas de impacto:
“Tropa fechada.”
“O time está crescendo.”
“Juntos somos mais fortes.”
“Vamos para cima.”
A pergunta que começa a circular entre eleitores, adversários e integrantes dos próprios partidos é inevitável: isso é apenas articulação política ou já pode ser considerado campanha eleitoral antecipada?
A resposta não depende apenas do local da reunião ou da frase publicada. Para a Justiça Eleitoral, o que importa é o chamado conjunto da obra: quem organizou, quem pagou, o que foi dito, qual era o público, se houve pedido de voto, se foram oferecidas vantagens e como o encontro foi divulgado.
Uma mesa de lanchonete não é proibida. Uma garrafa aparecendo na fotografia também não transforma automaticamente o evento em crime eleitoral. Porém, quando o encontro envolve distribuição de benefícios, mobilização eleitoral, número de urna, pedido de voto ou utilização de estrutura pública, o cenário jurídico muda completamente.
No Paraná, as regras para deputado estadual são nacionais
As candidaturas a deputado estadual pelo Paraná estão submetidas à legislação eleitoral federal, especialmente à Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, ao Código Eleitoral, à Lei Complementar nº 64/1990 e às resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Para as Eleições de 2026, o TSE atualizou as normas de propaganda por meio da Resolução nº 23.755/2026, que alterou a Resolução nº 23.610/2019. O calendário oficial foi estabelecido pela Resolução nº 23.760/2026.
Portanto, não existe uma autorização especial para determinado município ou região do Paraná. A mesma regra que vale para uma reunião política em Curitiba também vale para encontros realizados em Maringá, Mandaguari, Sarandi, Apucarana, Colorado ou qualquer outro município do estado.
O relógio eleitoral de 2026
Em 30 de julho de 2026, os partidos estão dentro do período destinado às convenções partidárias, mas a propaganda eleitoral aberta ao público ainda não começou.
O calendário estabelece os seguintes marcos:
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 20 de julho a 5 de agosto | Período para realização das convenções partidárias e escolha dos candidatos |
| 5 de agosto | Último dia para as convenções |
| 15 de agosto, até as 19h | Prazo final para requerer o registro das candidaturas |
| 16 de agosto | Início oficial da propaganda eleitoral, inclusive na internet |
| 28 de agosto | Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão |
| 1º de outubro | Encerramento da propaganda gratuita de primeiro turno no rádio e na televisão |
| 3 de outubro, às 22h | Limite para distribuição de material gráfico, caminhadas, carreatas e passeatas |
| 4 de outubro | Primeiro turno das Eleições de 2026 |
As convenções começaram em 20 de julho e terminam em 5 de agosto. O registro das candidaturas deve ser solicitado até as 19 horas de 15 de agosto, e a propaganda eleitoral somente poderá começar em 16 de agosto. O primeiro turno será realizado em 4 de outubro de 2026.
Essa diferença é fundamental: ser escolhido em convenção não significa que o candidato já possa começar a campanha nas ruas antes de 16 de agosto.
Entre a convenção e o início oficial da propaganda existe um período particularmente sensível. O nome pode já ter sido aprovado pelo partido, mas as manifestações públicas continuam sujeitas às limitações da pré-campanha.
Afinal, reunião política em lanchonete pode?
Pode.
A legislação não proíbe que pré-candidatos se encontrem com apoiadores, lideranças, vereadores, empresários, representantes comunitários ou integrantes de partidos em restaurantes, lanchonetes, salões, escritórios ou residências.
A norma eleitoral permite a participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros e debates, inclusive para apresentação de projetos políticos. Também autoriza encontros, seminários e reuniões partidárias destinados à discussão de políticas públicas, planos de governo, organização eleitoral, alianças, ideias, objetivos e propostas partidárias, desde que não haja pedido explícito de voto.
Portanto, a simples existência de uma reunião não configura irregularidade.
Um pré-candidato pode visitar uma cidade, conversar sobre saúde, segurança, agricultura, geração de empregos ou desenvolvimento regional. Também pode dizer que pretende disputar uma eleição, apresentar suas ideias e divulgar suas qualidades pessoais.
O problema começa quando a reunião deixa de ser um encontro de articulação política e passa a funcionar, na prática, como um comício antecipado.
O que separa uma reunião permitida de uma campanha antecipada?
A Justiça Eleitoral não costuma analisar apenas uma palavra ou uma fotografia isolada. São observados diversos elementos ao mesmo tempo.
Entre eles estão o tamanho do evento, a existência de palco, som, jingle, carreata, camisetas padronizadas, adesivos, número eleitoral, discursos, distribuição de vantagens e alcance da divulgação.
Segundo o TSE, a propaganda antecipada pode ser caracterizada quando houver pedido explícito de voto ou quando um conteúdo eleitoral for divulgado por meio, instrumento ou local que seria proibido até mesmo durante a campanha.
A regra também deixa claro que o pedido explícito não se limita à expressão “vote em”. Frases que transmitam o mesmo significado podem ser consideradas equivalentes.
Isso significa que não basta substituir “vote em Fulano” por uma frase aparentemente criativa.
Expressões como “vamos eleger”, “rumo à vitória”, “conto com seu voto” ou “coloque Fulano na Assembleia” podem revelar a mesma finalidade eleitoral.
O TSE já reconheceu que expressões semanticamente equivalentes a um pedido de voto podem configurar propaganda antecipada. Em um dos casos reunidos pela jurisprudência da Corte, a frase “Vamos juntos até a vitória!” foi considerada linguagem com conteúdo eleitoral suficiente para caracterizar a irregularidade.
E a legenda “tropa fechada”?
A expressão “tropa fechada”, sozinha, não aparece na legislação como uma frase proibida.
Ela pode representar apenas união política, amizade, organização de grupo ou demonstração de apoio. Uma fotografia de pessoas reunidas com essa legenda não é suficiente, por si só, para concluir que houve propaganda eleitoral antecipada.
O risco aumenta quando a expressão aparece acompanhada de outros elementos.
Imagine três situações.
Situação de risco reduzido
Uma fotografia de amigos em uma lanchonete com a legenda:
“Boa conversa sobre os desafios da nossa região. Tropa fechada!”
Não há menção ao cargo, ao número, à eleição, ao voto ou à vitória. Em princípio, trata-se de uma manifestação política ou pessoal permitida.
Situação que exige atenção
Uma fotografia com a legenda:
“Tropa fechada com Fulano, pré-candidato a deputado estadual.”
A legislação permite a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais, desde que não exista pedido explícito de voto.
Ainda assim, será necessário observar os discursos, os vídeos e as demais publicações relacionadas ao encontro.
Situação de alto risco jurídico
Uma postagem dizendo:
“Tropa fechada com Fulano. Vamos eleger nosso deputado e seguir juntos até a vitória!”
Nesse exemplo, mesmo não aparecendo número e cargo, esta mencionando eleição e linguagem de vitória. O conjunto pode ser interpretado como pedido eleitoral direto ou semanticamente equivalente.
O número de urna, isoladamente, não produz automaticamente uma condenação. Porém, combinado com palavras de mobilização eleitoral, material de campanha e demonstração organizada de apoio, passa a ser um elemento relevante na análise.
Bebida alcoólica na fotografia é infração eleitoral?
Não necessariamente.
A legislação eleitoral não estabelece que a simples presença de bebidas em uma mesa torne uma reunião política ilegal. Pessoas adultas podem participar de confraternizações e aparecer em fotografias em restaurantes ou lanchonetes.
Por isso, uma imagem mostrando garrafas, copos ou latas não comprova, sozinha, compra de votos ou abuso de poder econômico.
A questão jurídica não é apenas o que estava sendo consumido, mas principalmente:
Quem pagou?
Por que pagou?
Houve convite prometendo consumo gratuito?
A bebida ou a alimentação foram oferecidas em troca de apoio?
Foi exigido compromisso de voto?
O benefício foi distribuído de maneira ampla para atrair eleitores?
A compra de votos, juridicamente chamada de captação ilícita de sufrágio, ocorre quando o candidato doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor uma vantagem pessoal com a finalidade de obter seu voto.
Essa regra se aplica desde o registro da candidatura até o dia da eleição. A própria lei esclarece que, nesses casos, não é necessário existir um pedido verbal explícito de voto, desde que fique demonstrada a intenção de conseguir o voto por meio da vantagem.
O TSE exige provas consistentes da vantagem oferecida, da finalidade eleitoral, da participação ou ciência do candidato e da ocorrência do fato no período previsto em lei. Meras suspeitas ou interpretações baseadas exclusivamente em uma fotografia normalmente não são suficientes.
Portanto, bebida na mesa não é automaticamente crime eleitoral.
Mas bebida, comida ou qualquer outra vantagem oferecida em troca de voto pode gerar consequências graves.
Quem pagou a conta pode fazer diferença
Não existe uma regra geral determinando que cada participante obrigatoriamente pague o próprio café, lanche ou jantar.
Partidos e federações podem custear encontros legítimos de organização política, discussão de propostas e articulação partidária. A legislação admite reuniões organizadas às expensas das agremiações em determinadas hipóteses.
Entretanto, existe diferença entre custear a estrutura normal de uma reunião partidária e distribuir benefícios pessoais para conquistar eleitores.
Um café simples oferecido aos participantes de um encontro fechado possui contexto diferente de uma convocação pública anunciando “bebida e comida liberadas” com discursos, pedido de apoio e promessa eleitoral.
Também será diferente quando o evento for repetido em dezenas de cidades, com grande investimento financeiro, distribuição indiscriminada de vantagens e exposição eleitoral sistemática.
Nesses casos, além da propaganda antecipada, pode surgir discussão sobre abuso do poder econômico.
Para o TSE, o abuso econômico exige utilização excessiva ou desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, com gravidade suficiente para comprometer a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito.
Por isso, a nota fiscal, a origem do dinheiro, o número de participantes, a repetição dos eventos e a forma de divulgação podem se tornar elementos importantes em uma eventual investigação.
Brindes, camisetas e vantagens: o terreno fica mais perigoso
Durante a campanha, é proibida a confecção, utilização ou distribuição, pelo candidato ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas e outros bens capazes de proporcionar vantagem ao eleitor.
A vedação procura impedir que o poder econômico seja utilizado para conquistar apoio político.
A jurisprudência do TSE também admite que a utilização de meios proibidos durante a campanha possa tornar irregular um ato realizado ainda na pré-campanha.
O Tribunal já analisou situações envolvendo eventos amplamente divulgados, com camisetas padronizadas e identificação do pré-candidato. Nesses casos, a distribuição generalizada do material pode ser considerada propaganda antecipada, mesmo sem a utilização literal da expressão “vote em”.
Dessa forma, uma reunião com pessoas usando espontaneamente roupas da mesma cor não é necessariamente irregular.
A situação muda quando existe produção organizada, pagamento, distribuição e padronização de camisetas ou objetos destinados a promover eleitoralmente determinado nome.
Reunião pequena ou comício disfarçado?
Outro ponto observado pela Justiça Eleitoral é a estrutura utilizada.
Uma conversa em torno de algumas mesas é diferente de um evento com:
-
palco;
-
sistema profissional de som;
-
mestre de cerimônias;
-
jingle eleitoral;
-
entrada organizada de lideranças;
-
discursos pedindo apoio nas urnas;
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adesivos e camisetas;
-
carreata ou passeata;
-
transmissão profissional para grande público;
-
contratação de artistas para animar o encontro.
O TSE já considerou irregular o desvirtuamento de convenções partidárias seguido de evento de grandes proporções, com carreata, passeata, carros de som, jingles, adesivos e número partidário.
Também são proibidos showmícios e eventos semelhantes destinados à promoção de candidatos, inclusive quando transmitidos pela internet. A vedação alcança apresentações remuneradas ou gratuitas de artistas utilizadas para animar comícios ou reuniões eleitorais.
Assim, não é o nome dado ao encontro que define sua legalidade.
Chamá-lo de “reunião de amigos”, “bate-papo”, “confraternização” ou “encontro regional” não impede que a Justiça Eleitoral examine o que realmente aconteceu.
O que pode ser divulgado na pré-campanha
A legislação permite que o pré-candidato:
-
mencione que pretende disputar a eleição;
-
apresente suas qualidades pessoais;
-
participe de entrevistas, encontros e debates;
-
exponha projetos e plataformas políticas;
-
divulgue posicionamentos pessoais;
-
publique atos parlamentares;
-
discuta políticas públicas;
-
participe de reuniões de partidos ou federações;
-
peça apoio político interno;
-
divulgue ideias, objetivos e propostas partidárias.
Essas atividades são permitidas desde que não exista pedido explícito de voto ou utilização de instrumentos proibidos.
O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral também pode ocorrer na pré-campanha, mas deve ser contratado diretamente pelo partido, federação ou pessoa que pretenda ser candidata. O conteúdo precisa ser identificado como impulsionado, não pode pedir votos e deve envolver gastos moderados, proporcionais e transparentes.
O que não pode antes de 16 de agosto
Antes do início oficial da propaganda, não é permitido:
Pedir votos diretamente ou por expressões equivalentes.
Promover atos com estrutura típica de campanha utilizando meios proibidos.
Transformar convenções ou encontros partidários em comícios públicos antecipados.
Distribuir brindes (adesivos) ou vantagens ao eleitor.
Utilizar outdoor ou estrutura com efeito visual semelhante.
Realizar showmício ou utilizar artistas para animar ato eleitoral.
Oferecer dinheiro, emprego, combustível, alimentação, bebida ou vantagem em troca de voto.
Usar bens, veículos, servidores ou serviços públicos para beneficiar uma candidatura.
A propaganda eleitoral antecipada pode gerar multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou valor equivalente ao custo da propaganda quando ele for superior. A penalidade pode atingir a pessoa responsável pela divulgação e o beneficiário, quando houver prova de que ele tinha conhecimento prévio.
Outdoors, inclusive eletrônicos ou estruturas que produzam efeito semelhante, são proibidos até mesmo durante a campanha. Nesse caso, a multa prevista varia entre R$ 5 mil e R$ 15 mil, além da retirada da publicidade.
Atenção aos vereadores, prefeitos e servidores públicos
As reuniões políticas merecem cuidado redobrado quando contam com a participação de autoridades municipais, assessores, secretários ou servidores.
A Lei das Eleições PROÍBE a utilização de bens móveis ou imóveis públicos em benefício de candidatos, partidos ou federações. Também veda o uso de materiais e serviços custeados pelo governo ou pelas casas legislativas além das prerrogativas normais, assim como a utilização de servidores durante o horário de expediente em atividades eleitorais.
Entre os pontos que podem ser investigados estão:
-
utilização de veículo oficial para levar participantes;
-
pagamento de combustível com dinheiro público;
-
presença de servidores organizando o encontro durante o expediente;
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utilização de equipamentos da prefeitura ou da Câmara;
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divulgação eleitoral em página institucional;
-
impressão de material com recursos públicos;
-
pagamento da conta por órgão público;
-
pressão sobre servidores ou beneficiários de programas sociais;
-
promoção eleitoral durante entrega de benefícios governamentais.
A legislação procura impedir que a máquina pública seja utilizada para produzir vantagem eleitoral.
Nem toda presença de uma autoridade configura irregularidade. Vereadores, prefeitos e servidores possuem direitos políticos e podem participar de atividades partidárias, especialmente fora do expediente.
O problema é utilizar a função, os recursos públicos ou a dependência profissional de outras pessoas para beneficiar uma candidatura.
“Apoio político” não é exatamente a mesma coisa que “pedido de voto”
A legislação permite manifestações de apoio político durante a pré-campanha. No entanto, existe uma linha fina entre declarar apoio e solicitar votos antecipadamente.
Uma liderança pode afirmar:
“Acredito no projeto de Fulano e apoio sua pré-candidatura.”
A situação muda quando diz:
“Peço a todos que votem em Fulano para deputado estadual.”
O primeiro exemplo pode ser compreendido como manifestação política permitida. O segundo contém pedido eleitoral direto antes da data autorizada.
Também podem ser problemáticas as chamadas “palavras mágicas”, expressões que evitam a palavra voto, mas transmitem exatamente a mesma mensagem.
Assim, frases como “vamos colocar nosso representante na Assembleia”, “dia 4 de outubro é Fulano” ou “leve esse nome para a urna” podem ser analisadas como pedidos eleitorais, dependendo do contexto.
As redes sociais transformaram cada mesa em um palanque
Antes das redes sociais, muitas dessas reuniões ficavam restritas aos participantes.
Hoje, uma fotografia tirada em uma lanchonete pode alcançar milhares de pessoas em poucos minutos. Um encontro reservado pode se transformar em peça de promoção eleitoral quando recebe edição profissional, slogan, número, música, impulsionamento e pedidos de compartilhamento.
A propaganda eleitoral na internet está oficialmente autorizada a partir de 16 de agosto. A manifestação política pessoal continua protegida, mas pode ser limitada quando atingir a honra de candidatos, divulgar fatos sabidamente falsos ou descumprir as normas eleitorais.
A publicação feita por apoiador também pode gerar consequências ao beneficiário quando houver prova de conhecimento prévio, participação ou coordenação.
Por isso, pré-candidatos precisam cuidar não apenas de suas próprias páginas, mas também das ações organizadas por equipes, assessores, partidos e grupos de apoiadores.
Como analisar uma reunião sem fazer acusação precipitada
Uma fotografia isolada raramente revela tudo o que aconteceu.
Antes de afirmar que houve crime eleitoral, é preciso buscar elementos verificáveis.
Algumas perguntas ajudam a compreender o episódio:
Quem convocou a reunião?
O encontro era aberto ao público ou restrito a lideranças?
Quem pagou o consumo?
Houve promessa de comida ou bebida para atrair participantes?
O pré-candidato foi apresentado como candidato já definido?
Foi divulgado número de urna?
Alguém pediu votos?
Foram utilizados jingle, adesivos, camisetas ou brindes?
Houve transmissão ao vivo?
Participaram servidores públicos durante o expediente?
Foi utilizado carro, combustível, prédio ou equipamento público?
O evento foi isolado ou faz parte de uma série de encontros financiados em várias cidades?
Existe nota fiscal ou registro do pagamento?
As pessoas receberam alguma vantagem condicionada ao apoio?
As respostas não substituem a análise judicial, mas ajudam a diferenciar a articulação política legítima de uma possível irregularidade.
A Justiça Eleitoral analisa provas, não apenas rumores
É importante destacar que reunião política, fotografia, copo sobre a mesa ou frase de apoio não autorizam automaticamente a acusação de compra de votos.
A responsabilização eleitoral exige elementos concretos.
No caso da captação ilícita de sufrágio, o TSE exige a demonstração de que houve oferta ou entrega de vantagem, finalidade específica de obtenção do voto e participação, conhecimento ou concordância do candidato.
Por outro lado, também não basta retirar a publicação depois que ela foi denunciada. A jurisprudência do TSE estabelece que a remoção posterior não necessariamente afasta a multa quando a propaganda antecipada já foi veiculada.
O cuidado deve começar antes da postagem.
O resumo da regra
Reunião em lanchonete pode.
Debater propostas pode.
Apresentar um pré-candidato pode.
Declarar apoio político pode.
Publicar uma fotografia pode.
Escrever “tropa fechada”, isoladamente, não significa automaticamente irregularidade. POREM "tropa do sargento pincel fechada" NÃO PODE
Mas não pode utilizar a reunião para pedir voto antes de 16 de agosto, distribuir vantagens, promover comício disfarçado, utilizar meios proibidos ou empregar estrutura pública em benefício eleitoral.
A bebida visível na fotografia não é o centro da investigação.
O centro é saber se houve vantagem oferecida, dinheiro utilizado para conquistar apoio, pedido eleitoral, abuso econômico ou uso da máquina pública.
Conclusão
A pré-campanha é um período autorizado para ideias, conversas, articulações e apresentação de projetos. Não é, porém, uma campanha sem regras.
As reuniões que se espalham por lanchonetes, restaurantes e salões do Paraná podem ser perfeitamente legítimas. Fazem parte da política, da formação de alianças e do diálogo entre lideranças.
Entretanto, quando a confraternização se transforma em espetáculo eleitoral, quando o apoio se transforma em pedido de voto e quando a gentileza se transforma em vantagem oferecida ao eleitor, a situação deixa de ser apenas política e entra no campo da fiscalização da Justiça Eleitoral.
A frase “tropa fechada” pode significar união.
Mas, em ano eleitoral, a Justiça não observa apenas a legenda.
Observa quem reuniu a tropa, quem pagou a conta, o que foi prometido e qual era o verdadeiro objetivo daquela mesa.
Fontes consultadas: Lei nº 9.504/1997; Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada para as Eleições de 2026; Resoluções TSE nº 23.755/2026 e nº 23.760/2026; jurisprudência e Temas Selecionados do Tribunal Superior Eleitoral.
Esta matéria possui caráter informativo. A classificação jurídica definitiva de qualquer episódio depende das provas e das circunstâncias concretas analisadas pela Justiça Eleitoral.
Fonte/Créditos: Fontes consultadas: Lei nº 9.504/1997; Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada para as Eleições de 2026; Resoluções TSE nº 23.755/2026 e nº 23.760/2026; jurisprudência e Temas Selecionados do Tribunal Superior Eleitoral.
Créditos (Imagem de capa): Alex Padre