Aviso aos navegantes: a cidade, os personagens e o veículo citados neste texto são fictícios. Qualquer semelhança com a realidade talvez seja obra do acaso — ou sinal de que o acaso anda trabalhando demais.
Na pacata cidade de Santa Prudência do Norte circulava a respeitadíssima “Gazeta do Talvez”, também conhecida como “Diário da Insinuação”, veículo especializado em publicar perguntas para as quais já escolhia antecipadamente a resposta.
Certo dia, o deputado Tibúrcio das Emendas visitou a cidade para anunciar recursos destinados ao Hospital São Milagre da Prestação de Contas. Durante a cerimônia, tirou uma fotografia ao lado do vereador Firmino da Ambulância, de médicos, enfermeiros, lideranças comunitárias, funcionários e até de um cidadão que só estava procurando o banheiro.
Tempos depois, surgiu uma informação: um antigo motorista do empresário Nicanor Cofrinho teria informado, na portaria de um prédio público, que pretendia visitar o gabinete do deputado Tibúrcio.
Não existia comprovação de que o motorista tivesse entrado no gabinete. Não havia confirmação de reunião, pagamento, contrato, operação financeira ou participação em crime. Existia apenas um nome escrito como possível destino.
Para a “Gazeta do Talvez”, entretanto, aquilo era material suficiente para uma temporada completa de série policial.
A manchete veio em letras garrafais:
“ESCÂNDALO NACIONAL CHEGA A SANTA PRUDÊNCIA?”
Logo abaixo, aparecia a fotografia do deputado ao lado do vereador Firmino.
Firmino não era citado em investigação, não conhecia o motorista, não tinha relação com o empresário e provavelmente nem sabia onde ficava o gabinete. Seu crime, segundo o novíssimo Código Penal da Gazeta do Talvez, teria sido aparecer numa fotografia.
Era o nascimento da responsabilidade penal por proximidade fotográfica.
Na legislação da Gazeta, quem tira foto com alguém herda automaticamente todos os conhecidos, desconhecidos, compromissos, suspeitas, boletos vencidos e grupos de WhatsApp daquela pessoa. Felizmente, essa modalidade jurídica ainda não chegou ao Código Penal brasileiro.
Quando a fotografia vira sentença
A técnica é conhecida: o texto não acusa diretamente, mas a montagem faz o serviço.
Coloca-se uma manchete sobre crime ou investigação, escolhe-se a fotografia de um desafeto político e deixa-se que o leitor faça a associação. Depois, diante de uma reclamação, surge a defesa clássica:
“Mas nós não dissemos que ele participou…”
Realmente. Não disseram com sujeito, verbo e predicado. Apenas colocaram seu rosto debaixo da palavra “escândalo”, ao lado de sirenes, dinheiro voando e uma fotografia de arquivo cuidadosamente escolhida.
É a modalidade jornalística do “eu não acusei, apenas desenhei”.
Todavia, data maxima venia — expressão jurídica que significa “com todo o respeito, mas não força” —, o Direito não analisa apenas palavras isoladas. O contexto, o título, a fotografia, a legenda e a mensagem transmitida ao leitor podem ser considerados na avaliação de uma possível ofensa.
A Lei nº 13.188/2015, que disciplina o direito de resposta, considera matéria ofensiva aquela que atinge, mesmo por equívoco, a honra, a reputação, o conceito, o nome ou a imagem de uma pessoa identificada ou identificável.
Em português sem toga: colocar o rosto de alguém numa história suspeita e depois alegar que não escreveu o nome pode não ser o colete à prova de processo que o editor imaginava.
O pequeno glossário para jornalistas com vocação para réu
No chamado juridiquês, existem diferenças importantes:
Calúnia — artigo 138 do Código Penal: ocorre quando alguém atribui falsamente a outra pessoa um fato definido como crime. Não basta chamar alguém de “suspeito profissional”. É preciso existir a imputação falsa de uma conduta criminosa determinada.
Difamação — artigo 139: consiste em atribuir fato ofensivo à reputação de alguém, mesmo que o fato apresentado não seja crime. É a popular especialidade de jogar lama e deixar o ventilador ligado.
Injúria — artigo 140: acontece quando a ofensa atinge diretamente a dignidade ou o decoro da pessoa. Aqui entram xingamentos e ataques pessoais que abandonam a crítica aos atos públicos e partem para a agressão.
A honra de um agente político não fica depositada na portaria da Câmara quando ele assume o mandato. O ocupante de cargo público deve suportar críticas mais duras relacionadas ao exercício de suas funções, mas isso não significa que possa receber gratuitamente a autoria de fatos criminosos inventados.
Liberdade de expressão não é imunidade civil e penal. A Constituição garante a manifestação do pensamento e a liberdade de comunicação, mas também protege a honra e a imagem e assegura direito de resposta e indenização por danos materiais, morais ou à imagem.
Traduzindo novamente: a Constituição garante o microfone, mas não fornece um habeas corpus de brinde para tudo o que for dito nele.
A internet não é uma comarca sem juiz
Existe ainda um detalhe que o redator da Gazeta do Talvez talvez não tenha lido porque estava ocupado escolhendo a fotografia do adversário.
O artigo 141 do Código Penal prevê causas de aumento para crimes contra a honra cometidos por meios que facilitem sua divulgação. A legislação também estabelece tratamento mais severo quando a ofensa é cometida ou divulgada em redes sociais.
A publicação não se torna juridicamente invisível porque recebeu emojis, sirenes e a palavra “URGENTE”. O compartilhamento pode ampliar o dano, aumentar a repercussão e fortalecer a demonstração do prejuízo.
Também pode existir responsabilidade civil.
Os artigos 186 e 187 do Código Civil tratam do ato ilícito e do abuso de direito. O artigo 927 determina que aquele que causar dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo. Já o artigo 953 prevê indenização decorrente de injúria, difamação ou calúnia.
Em bom português: a curtida é gratuita; a indenização pode não ser.
A pessoa atingida ainda pode requerer direito de resposta ou retificação, pedir explicações em juízo, buscar a retirada do conteúdo e, conforme as circunstâncias, apresentar queixa-crime e ação de reparação por danos.
E não adianta publicar uma retratação microscópica na madrugada de domingo depois de colocar a acusação em letras garrafais na sexta-feira. A resposta deve guardar proporcionalidade com o agravo. A correção espontânea também não elimina automaticamente o direito de resposta nem impede eventual pedido de indenização.
E se a perseguição tiver finalidade política?
A crítica política é legítima, inclusive quando dura, irônica ou desagradável. Entretanto, durante o processo eleitoral, a divulgação de conteúdo sabidamente falso, a desqualificação abusiva da honra ou da imagem de pré-candidato e determinadas formas de propaganda negativa podem atrair a atuação da Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral diferencia crítica política de conteúdo abusivo. Quando a informação abandona o debate público e se transforma em ataque pessoal ou fato sabidamente inverídico destinado a prejudicar eleitoralmente alguém, o caso pode deixar a editoria de política e visitar a classe processual.
Na redação da Gazeta do Talvez, isso seria chamado de “censura”.
No fórum, pode receber outros nomes.
Publicidade não compra elogio — e sua ausência não autoriza vingança
Todo veículo possui o direito de comercializar publicidade. Empresas, políticos e profissionais também possuem o direito de contratar ou recusar anúncios.
O problema começa quando a linha editorial parece acompanhar a linha do faturamento.
Quem anuncia vira “grande liderança regional”. Quem não anuncia passa a ser “figura controversa que levanta questionamentos”. Quem cancela o contrato talvez descubra, na semana seguinte, que até uma fotografia numa quermesse pode ganhar ares de organização criminosa.
Se a lógica for “pague para receber silêncio ou prepare-se para receber manchete”, já não estamos diante de jornalismo. Estamos diante de uma atividade que deveria procurar urgentemente outro nome — e talvez um advogado.
Isso não significa que toda reportagem negativa seja retaliação comercial. Uma acusação dessa natureza também exige provas. Mensagens, propostas, gravações, testemunhas e histórico documentado valem mais do que indignação.
Não se combate uma insinuação irresponsável produzindo outra.
O jornalismo que cobra provas também precisa apresentá-las
Fiscalizar o poder público é dever da imprensa. Investigar políticos é necessário. Denunciar irregularidades comprovadas é serviço à sociedade.
Mas existe uma diferença enorme entre investigar um fato e fabricar uma associação.
Uma fotografia não transfere culpa. Uma amizade não cria participação penal. Um destino anotado numa portaria não comprova reunião. Uma pergunta no título não transforma insinuação em jornalismo.
A honra não é bem público disponível para depredação editorial.
Antes de publicar, a imprensa deve perguntar: existe documento? O documento comprova exatamente o quê? A pessoa foi ouvida? A fotografia tem relação direta com o fato? O título informa ou apenas induz?
Se a resposta for “não sabemos, mas vai render engajamento”, talvez seja melhor substituir o editor-chefe por um caça-níquel. Pelo menos a máquina deixa claro que seu objetivo é arrecadar.
Na República do Talvez, a fofoca veste gravata, a insinuação ganha logotipo e o desafeto político aparece travestido de informação.
No mundo real, porém, existe Constituição, Código Penal, Código Civil, direito de resposta e Poder Judiciário.
A caneta é livre.
A irresponsabilidade, nem tanto.
Fotografia não é prova. Reticência não é investigação. E liberdade de imprensa não é licença para destruir reputações.